terça-feira, 25 de agosto de 2020

Pré-candidato neste ano, Jardel BomJardim teve contas de campanha (2018) reprovadas pelo TRE-MA.

 

Pré-candidato a prefeito de Açailândia pelo PODEMOS, o comerciante Jardel Bomjardim Martins inicia a pré-campanha deste ano com problema a ser justificado da primeira vez em que tentou chegar ao cargo de Deputado Federal. Em 2018, o então candidato pelo PHS concorreu à Câmara Federal. Ficou como suplente, onde na oportunidade obteve 17.256 votos totalizados (0,53% dos votos válidos) não sendo eleito nas Eleições 2018. E teve as contas daquela campanha reprovadas pela Justiça Eleitoral (TRE-MA).

Conforme avaliação do TRE-MA (Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão), a prestação de contas apresentou falhas que não foram esclarecidas por Jardel dentro do prazo estipulado.

No entanto, a ausência de informações imprescindíveis àcerteza da destinação dos recursos do FEFC constitui irregularidade grave, que impõe a devolução do montante não comprovado ao Tesouro Nacional. Contas desaprovadas. Devolução dos valores de origem não identificada e os não comprovados.

Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador TYRONE JOSE SILVA, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, determinando a transferência dos recursos percebidos de origem não identificada de R$ 11.237,20 (onze mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) e R$ 1.825,00 (mil e oitocentos e vinte cinco reais), bem como a devolução de R$ 21.592,50 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), oriundos do FEFC, ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Juiz Relator.

 {São Luís, 05 de março de 2020 Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO – Relator -]

 

 

ACOMPANHE NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

 

Processo 0601352-29.2018.6.10.0000

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

ACÓRDÃO

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0601352-29.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO

RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

REQUERENTE: JARDEL BOMJARDIM MARTINS

ADVOGADO: DR. CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO –OAB/MA 8.363

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E GASTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR ÀENTREGA DAS PARCIAIS. NÃO INFORMAÇÃO À ÉPOCA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE CONTÁBIL DAS CONTAS. ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VALOR DIMINUTO COMPARADO AO TOTAL ARRECADADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DOAÇÃO RECEBIDA EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.553/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO ORIUNDO DO FEFC. PAGAMENTO COM CHEQUE NOMINAL. FALTA DE SUA CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR NO EXTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CNPJ/CPF. IRREGULARIDADES GRAVES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. HIGIDEZ E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS COMPROMETIDAS. DESAPROVAÇÃO.

 

1. As doações recebidas e os gastos realizados em data anterior àda entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas àépoca, bem como a divergência de valores apontados na prestação de contas parcial e a final são falhas que não

 

possuem o condão de ensejar a rejeição das contas do prestador de contas, se tais informações restaram devidamente registradas na prestação de contas final e comprovadas nos autos.

 

2. Tais falhas não impedem a análise da documentação apresentada, posto não impedirem o efetivo controle da movimentação dos recursos arrecadados e despendidos pelo candidato em sua campanha, não ocasionando, pois, nenhum prejuízo a lisura e àtransparência das contas, haja vista que as aludidas informações foram, posteriormente, comunicadas quando da apresentação da prestação de contas final, ensejando apenas anotação de ressalvas

 

3. A omissão de receita estimada, bem como de despesa constitui falha grave, posto que impossibilita à Justiça Eleitoral o conhecimento da real movimentação financeira do candidato. Contudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são aplicáveis sempre que o valor for diminuto, quando em comparação ao montante total arrecadado ou despendido.

 

4. A norma do art. 22, §1º, da Resolução TSE n° 23.553/2017 determina que, para a campanha, as doações de recurso com valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sejam efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário.

 

5. Na espécie, a doação ocorreu por meio de depósito em dinheiro e o recurso éoriundo do FEFC, fato que enseja a transferência ao Tesouro Nacional, sobretudo pela impossibilidade de certeza acerca da origem pública ou privada do recurso.

 

6. A ausência das cópias dos cheques, por si só, não configura irregularidade, quando constam nos autos da prestação de contas elementos pelos quais se pode comprovar a forma de pagamento das despesas, a exemplo de contratos, de notas fiscais, de recibos, de extratos bancários demonstrando a compensação dos cheques emitidos com valores correspondentes aos respectivos documentos fiscais e identificação do credor, além de lançamentos dos valores no relatório de despesa.

 

7. No entanto, a ausência de informações imprescindíveis àcerteza da destinação dos recursos do FEFC constitui irregularidade grave, que impõe a devolução do montante não comprovado ao Tesouro Nacional.

 

8. Contas desaprovadas. Devolução dos valores de origem não identificada e os não comprovados.

 

Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador TYRONE JOSE SILVA, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, determinando a transferência dos recursos percebidos de origem não identificada de R$ 11.237,20 (onze mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) e R$ 1.825,00 (mil e oitocentos e vinte cinco reais), bem como a devolução de R$ 21.592,50 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), oriundos do FEFC, ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

São Luís, 05 de março de 2020 Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Relator

https://www.jusbrasil.com.br/processos/236833874/processo-n-0601352-2920186100000-do-tre-ma

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