Pré-candidato a prefeito de Açailândia pelo
PODEMOS, o comerciante Jardel Bomjardim Martins inicia a pré-campanha deste ano
com problema a ser justificado da primeira vez em que tentou chegar ao cargo de
Deputado Federal. Em 2018, o então candidato pelo PHS concorreu à Câmara
Federal. Ficou como suplente, onde na oportunidade obteve 17.256 votos
totalizados (0,53% dos votos válidos) não sendo eleito nas Eleições 2018. E
teve as contas daquela campanha reprovadas pela Justiça Eleitoral (TRE-MA).
Conforme avaliação do TRE-MA (Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão), a prestação de contas apresentou falhas que não foram
esclarecidas por Jardel dentro do prazo estipulado.
No entanto, a ausência de informações imprescindíveis
àcerteza da destinação dos recursos do FEFC constitui irregularidade grave, que
impõe a devolução do montante não comprovado ao Tesouro Nacional. Contas
desaprovadas. Devolução dos valores de origem não identificada e os não
comprovados.
Sob a presidência do Excelentíssimo
Desembargador TYRONE JOSE SILVA, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS,
determinando a transferência dos recursos percebidos de origem não identificada
de R$ 11.237,20 (onze mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) e
R$ 1.825,00 (mil e oitocentos e vinte cinco reais), bem como a devolução de R$
21.592,50 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta
centavos), oriundos do FEFC, ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Juiz
Relator.
{São Luís, 05 de março de 2020 Juiz JOSÉ
GONÇALO DE SOUSA FILHO – Relator -]
ACOMPANHE NA ÍNTEGRA A
DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
Processo 0601352-29.2018.6.10.0000
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº
0601352-29.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
REQUERENTE: JARDEL BOMJARDIM MARTINS
ADVOGADO: DR. CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS
FILHO –OAB/MA 8.363
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
DEPUTADO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE RELATÓRIOS
FINANCEIROS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A
FINAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E GASTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR ÀENTREGA DAS
PARCIAIS. NÃO INFORMAÇÃO À ÉPOCA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À ANÁLISE CONTÁBIL DAS CONTAS. ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. OMISSÃO DE DESPESAS.
RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VALOR DIMINUTO COMPARADO AO TOTAL ARRECADADO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DOAÇÃO
RECEBIDA EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA
RESOLUÇÃO TSE N.º 23.553/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO
ORIUNDO DO FEFC. PAGAMENTO COM CHEQUE NOMINAL. FALTA DE SUA CÓPIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR NO EXTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CNPJ/CPF. IRREGULARIDADES GRAVES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO
TESOURO NACIONAL. HIGIDEZ E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS COMPROMETIDAS.
DESAPROVAÇÃO.
1. As doações recebidas e os gastos realizados
em data anterior àda entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas
àépoca, bem como a divergência de valores apontados na prestação de contas
parcial e a final são falhas que não
possuem o condão de ensejar a rejeição das
contas do prestador de contas, se tais informações restaram devidamente
registradas na prestação de contas final e comprovadas nos autos.
2. Tais falhas não impedem a análise da
documentação apresentada, posto não impedirem o efetivo controle da
movimentação dos recursos arrecadados e despendidos pelo candidato em sua
campanha, não ocasionando, pois, nenhum prejuízo a lisura e àtransparência das
contas, haja vista que as aludidas informações foram, posteriormente,
comunicadas quando da apresentação da prestação de contas final, ensejando
apenas anotação de ressalvas
3. A omissão de receita estimada, bem como de
despesa constitui falha grave, posto que impossibilita à Justiça Eleitoral o
conhecimento da real movimentação financeira do candidato. Contudo, os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade são aplicáveis sempre que o
valor for diminuto, quando em comparação ao montante total arrecadado ou
despendido.
4. A norma do art. 22, §1º, da Resolução TSE n°
23.553/2017 determina que, para a campanha, as doações de recurso com valor
igual ou superior a R$ 1.064,10 sejam efetuadas mediante transferência
eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário.
5. Na espécie, a doação ocorreu por meio de
depósito em dinheiro e o recurso éoriundo do FEFC, fato que enseja a
transferência ao Tesouro Nacional, sobretudo pela impossibilidade de certeza
acerca da origem pública ou privada do recurso.
6. A ausência das cópias dos cheques, por si
só, não configura irregularidade, quando constam nos autos da prestação de
contas elementos pelos quais se pode comprovar a forma de pagamento das
despesas, a exemplo de contratos, de notas fiscais, de recibos, de extratos
bancários demonstrando a compensação dos cheques emitidos com valores
correspondentes aos respectivos documentos fiscais e identificação do credor,
além de lançamentos dos valores no relatório de despesa.
7. No entanto, a ausência de informações
imprescindíveis àcerteza da destinação dos recursos do FEFC constitui
irregularidade grave, que impõe a devolução do montante não comprovado ao
Tesouro Nacional.
8. Contas desaprovadas. Devolução dos valores
de origem não identificada e os não comprovados.
Sob a presidência do Excelentíssimo
Desembargador TYRONE JOSE SILVA, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS,
determinando a transferência dos recursos percebidos de origem não identificada
de R$ 11.237,20 (onze mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) e
R$ 1.825,00 (mil e oitocentos e vinte cinco reais), bem como a devolução de R$
21.592,50 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta
centavos), oriundos do FEFC, ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Juiz
Relator.
São Luís, 05 de março de 2020 Juiz JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO
Relator
https://www.jusbrasil.com.br/processos/236833874/processo-n-0601352-2920186100000-do-tre-ma