A Candidata a vice prefeita na chapa de RONEI
ALENCAR, EDINALVA BRANDÃO(45) e sua filha TALIA GONÇALVES são condenadas em
ação de indenização de mais de R$200mil e omitem patrimônio para não honrar sua
obrigação!
Histórico processual
No dia 28 de Fevereiro de 2015 por volta das 20h30min, Sr. Lindomar Alves Bezerra, Vaqueiro, na época 38 anos, conhecido por Lindo, conduzia uma Moto Honda Bros na rodovia MA 125, que liga São Francisco do Brejão à BR 010, próximo ao Laticínio do pai da Sra. Edinalva Brandão. Nesta data, local e horário citados aconteceu um terrível acidente de trânsito que culminou com a perna esquerda da vítima dilacerada, e em seguida, amputada.
Conta os fatos
concretos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (processo de nº 6249-86.2016.8.10.0022) que
tem como Autor, LINDOMAR ALVES BEZERRA, e Parte Ré, EDINALVA BRANDÃO e THALIA
BRANDÃO GONÇALVES (representando o espólio de MAGNALDO FERNANDES GONÇALVES),
que um Caminhão de propriedade do espólio vinha em sentido contrário, e, ao
desviar de um buraco, colidiu com o Sr. Lindomar. Este caminhão de propriedade
de MAGNALDO FERNANDES GONÇALVES era usado para transportar leite do Laticínio
do Sr. ANTONIO LIMA BRANDÃO, pai da Sra. EDINALVA que administra o
empreendimento.
Conforme a Sentença do dia 08 de março de 2018, a vítima LINDOMAR teve sua perna esquerda dilacerada e amputada, ficando impossibilitado de exercer sua profissão de Vaqueiro. Somado à isso, houve prejuízos significativos na motocicleta. Enquanto isso, a Parte RÉ (EDINALVA e THALIA) alega não ter condições de pagar/ressarcir a vítima LINDOMAR (custas processuais e despesas), sem comprometer o sustento da família, afirma também que LINDOMAR foi atendido em local público e que por isso não precisa ser ressarcido. Além disso, o veículo atropelador não contava com um dos faróis, o motorista fugiu do local e não prestou socorro, o proprietário do caminhão ignorou o acidente, e mesmo tomando conhecimento da situação lastimável da vítima, nunca prestou assistência. Por fim, o veículo atropelador foi retirado do local do acidente sem a devida perícia e o proprietário fez as devidas correções nos faróis para camuflar o fato.
A Parte RÉ (EDINALVA e THALIA) sustenta a tese de que a culpa é exclusiva do autor LINDOMAR, e que o mesmo estava embriagado, por isso invadiu a pista contrária provocando a colisão no caminhão, e que LINDOMAR não possuía habilitação. Entretanto, essas únicas informações alegadas pela RÉ não possuem o poder de alterar as circunstâncias do acidente, uma vez que não foi realizado teste de bafômetro, a Polícia Militar não fez nenhuma observação no sentido de a vítima apresentar sinais de embriaguez e por fim, não ficou comprovado que a vítima invadiu a pista contrária.
Os pedidos na SENTENÇA da PARTE AUTORA foi a condenação da PARTE RÉ ao pagamento de R$ 2.284,00 de danos materiais referente ao conserto do veículo (R$ 1.477,00) e reembolso de remédios, tratamento e transporte (R$ 807,00); pagamento de R$ 90.000,00 de danos morais e estéticos; pagamento de R$ 1.448,00 de lucros cessantes para cada mês que a vítima ficou sem trabalhar; pagamento de despesas futuras relacionadas ao tratamento das lesões sofridas; pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 15% do valor total da condenação.
Conforme ACÓRDÃO da Quinta Câmara Cível do TJMA, de 17 de dezembro de 2018 (nº 035980/2018), excluiu apenas a condenação em lucros cessantes por despesas futuras, devendo permanecer o restante da condenação.
Em 27 de abril de 2020, o Juiz da 2º Vara Cível, decide que a parte RÉ INFORME a existência de bens no prazo de 10 dias.
Em 25 de Junho de 2020, fez-se necessário que a vítima LINDOMAR se manifestasse por AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois as requerentes (EDINALVA e THALIA) não cumprem a condenação, pois agindo de má-fé, colocaram os bens em nome de outras pessoas. Sabe-se também que o falecido MAGNALDO FERNANDES era prefeito da cidade de São Francisco do Brejão/MA, fazendeiro e possuidor de vários imóveis urbanos e rurais.
Em 14 de outubro de 2020, o JUIZ DA 2º VARA CIVIL emite DESPACHO para que EDINALVA e THALIA indicassem bens para a penhorar e quitar a dívida, satisfazendo a execução, no prazo de 10 dias. Infelizmente, as mesmas ignoram a Justiça, acumulando, atualmente, um valor de R$ 206.111,39 reais na data de 30 de outubro de 2020.
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