O Plenário da Câmara dos
Deputados aprovou na quarta-feira (4) o projeto de lei do pacote anticrime (PL
10372/18), que faz diversas mudanças na legislação penal, como aumento de penas
e novas regras para progressão de regime pelos condenados. A matéria será
enviada ao Senado.
O texto foi apresentado em
Plenário pelo relator da comissão especial, deputado Lafayette de Andrada
(Republicanos-MG), com base no texto do relator do grupo de trabalho, deputado
Capitão Augusto (PL-SP).
Temas polêmicos, como a definição
de que não há crime se a lesão ou morte é causada por forte medo (o chamado
excludente de ilicitude), foram retirados pelo grupo de trabalho que avaliou
várias propostas, entre as quais a apresentada pelo ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes e a do ministro da Justiça, Sérgio
Moro.
O tempo máximo que a pessoa pode
ficar presa cumprindo pena aumenta de 30 para 40 anos.
Segundo o substitutivo aprovado,
a liberdade condicional dependerá também de o condenado não ter praticado falta
grave no presídio nos últimos 12 meses dessa liberação e o comportamento deverá
ser considerado bom em vez de satisfatório.
Para Andrada, o projeto melhora
muito a legislação penal em torno de situações condenadas pela população.
“Proibimos o livramento condicional para todos os criminosos de crimes
hediondos que resultaram em morte. Também foram aumentadas as penas para crimes
cometidos com armas de uso proibido”, afirmou.
Já o relator pelo grupo de
trabalho, deputado Capitão Augusto, lamentou que alguns tópicos tenham ficado
de fora do relatório, como o excludente de ilicitude. “No próximo ano, vamos
retomar a tramitação desses pontos por meio de outros projetos de lei”, disse,
pedindo apoio dos deputados.
Penas maiores:
Crimes cometidos com armas passam
a ter penas maiores em certos casos:
- homicídio praticado com arma de
fogo de uso restrito ou proibido (fuzis, por exemplo) será punido com 12 a 30
anos de
reclusão;
- calúnia, injúria e difamação
divulgados em redes sociais terão pena três vezes maior;
- roubo com uso de arma branca
(faca) terá pena a mais de 1/3 a metade da pena normal;
- roubo praticado com violência
ou grave ameaça à vítima e uso de arma de uso restrito ou proibido terá o dobro
da pena;
- a denúncia de crime de
estelionato não dependerá da vontade da vítima se ela for criança ou
adolescente, pessoa com deficiência mental ou incapaz, idoso com mais de 70
anos e a administração pública.
Crimes hediondos:
O substitutivo aumenta o número
de casos considerados hediondos e pelos quais o condenado não pode contar com
anistia, graça ou indulto e deve começar a cumprir a pena em regime fechado.
Assim, passam a ser considerados
hediondos os crimes de:
- homicídio com arma de fogo de
uso restrito ou proibido;
- roubo com restrição de
liberdade da vítima;
- roubo com uso de arma de fogo
de uso proibido ou restrito;
- roubo que resulte em lesão
corporal grave da vítima;
- extorsão com restrição de
liberdade da vítima ou lesão corporal grave;
- furto com uso de explosivo;
- posse ou porte ilegal de arma
de fogo de uso proibido;
- comércio ou tráfico
internacional de arma de fogo;
- organização criminosa para a
prática de crime hediondo.
Entretanto, deixa de ser hediondo
a posse ou porte de arma de uso restrito por aqueles que não podem fazê-lo. As
de uso restrito são aquelas mais potentes, usadas principalmente pelas polícias
e Forças Armadas, geralmente pistolas e revólveres de calibre maior.
Estatuto do Desarmamento:
No Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/03), a pena para quem lidar com armas de uso proibido aumenta de 3 a 6
anos de reclusão para 4 a 12 anos de reclusão.Isso inclui usar, portar,
fabricar ou entregá-la a criança ou adolescente.
O comércio ilegal de arma de fogo
passa a ter pena de 6 a 12 anos de reclusão (atualmente é de 4 a 8 anos). Já o
tráfico internacional dessas armas passa de 4 a 8 anos para 8 a 16 anos. Os
reincidentes nesses crimes e também no porte ilegal de qualquer arma terão a
pena aumentada da metade.
Ainda nesses dois tipos de crime,
poderão ser condenados aqueles que venderem ou entregarem arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização, a agente policial disfarçado quando
houver indicativos de conduta criminal preexistente.
A regra permite a validação de
flagrantes em operações especiais com agentes infiltrados.
Progressão de regime:
A chamada progressão de regime,
quando o condenado pode passar de um cumprimento de pena mais rigoroso
(fechado, no presídio) para outro menos rigoroso (semi-aberto, somente dormir
no presídio, por exemplo), dependerá do tipo de crime.
Atualmente, a regra geral é que a
pessoa tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena no regime anterior. Para crimes
hediondos, a exigência é de 2/5 (40%) da pena se o réu for primário e de 3/5
(60%) se reincidente.
Com as novas regras, o tempo
exigido varia de 16%, para o réu primário cujo crime tenha sido sem violência à
vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte da vítima
ser reincidente nesse tipo de crime. Neste último caso, o condenado não poderá
contar com liberdade condicional, mesmo se não for reincidente.
Em relação a esse tema, o texto
de Lafayette de Andrada inclui dispositivo que proíbe o condenado por crime
praticado por meio de organização criminosa ou por fazer parte dela de
progredir de regime ou ainda de obter liberdade condicional. Para isso, devem
existir provas de que ele mantém vínculo com a organização.
Advogado para policial:
Segundo o texto aprovado,
policiais sob investigação pela morte de alguém sem confronto ou legítima
defesa no exercício de suas funções poderão contar com advogado pago pela
corporação para defendê-lo em processos extrajudiciais e inquéritos policiais
militares.
Isso ocorrerá se o profissional
não indicar seu próprio defensor e se não houver defensor público com
atribuição para atuar na região do inquérito. A regra vale ainda para militares
que atuarem em ações de policiamento e combate ao crime para a garantia da lei
e da ordem (GLO).
Tráfico de drogas:
Outra novidade em comparação com
o texto do grupo de trabalho é a que considera crime de tráfico de drogas,
punível com reclusão de 5 a 15 anos, quando o acusado entrega ou vende a
policial disfarçado drogas, insumos, matéria-prima ou produto químico para fabricá-la.
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