O Ministério da Agricultura irá submeter à
consulta pública uma proposta de novo regulamento técnico de identidade e
qualidade para a venda de carne moída no país. O texto prevê, entre outras
coisas, que a carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, e
que cada pacote do produto poderá ter no máximo 1 quilo. A proposta estabelece
também que a porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo
após a denominação de venda.
A consulta pública ficará aberta por 60 dias. Ao fim do prazo, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas para posterior publicação do novo regulamento, segundo informa portaria publicada nesta segunda-feira (4) no Diário Oficial da União.
As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN), da Secretaria de Defesa Agropecuária, através do site: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html
A proposta de regulamento define carne moída como produto obtido “a partir da moagem de massas musculares das espécies animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto”. A proposta de regulamento define carne moída como produto obtido “a partir da moagem de massas musculares das espécies animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto”.
Confira abaixo os principais pontos da
proposta:
É facultativo nomear o corte cárneo, quando a
carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem;
A porcentagem de gordura da carne moída deverá
ser informada logo após a denominação de venda.
A matéria-prima para fabricação da carne moída
deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento
ou congelamento;
As carnes utilizadas como matéria prima na
elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos,
glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos
não considerados aptos ao consumo humano;
Não é permitida a obtenção da carne moída, a
partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de
quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
É permitido o uso da gordura inerente ao corte
utilizado para a produção da carne moída;
A carne moída deverá ser embalada imediatamente
após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg;
Não é permitida a utilização de carne
industrial, para a fabricação de carne moída;
Não é permitida a obtenção da carne moída a
partir de moagem de miúdos;
A carne moída deverá sair do equipamento de
moagem com temperatura nunca superior a 7 graus Celsius e ser submetida,
imediatamente, ao resfriamento, ao congelamento rápido ou ultrarrápido.
A carne moída resfriada deverá ser mantida
entre 0 e 4 graus Celsius, e a carne moída congelada à temperatura máxima de
-18 graus graus Celsius;
Poderá ser admitida embalagens com peso
superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm,
sendo vedada a sua venda a varejo.
(G1)
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