Por seis votos favoráveis contra cinco
contrários, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu adotar critérios mais
rígidos para a decretação da prisão temporária de investigados. Em plenária
virtual realizada na última sexta-feira (11), os ministros proibiram esse tipo
de prisão para averiguações, quando a liberdade do investigado fica restrita
para a checagem de fatos em inquéritos policiais.
Com isso, as autoridades precisarão demonstrar indícios concretos de crime para justificar a detenção. Em seu voto, a relatora Carmen Lúcia defendeu a restrição. “A prisão temporária não pode ser arbitrária, não apenas pela aplicação daquele princípio fundamental, mas porque, sendo atuação estatal de excepcional de constrição pessoal do investigado, submete-se, superiormente, ao disposto também [na Constituição]”.
Ela reforçou, ainda, o caráter especial da prisão cautelar no Brasil, “motivada, formalizada e dependente de decisão judicial”. “A prisão temporária para interrogatório do investigado afronta o devido processo legal e a prerrogativa contra a autoincriminação, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto às conduções coercitivas”, argumentou.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin reforçou a necessidade de fundamentação desse tipo de detenção. “A prisão temporária não é medida compulsória já que sua decretação deve ser obrigatoriamente acompanhada de fundamentos aptos a justificar a implementação da medida”, justificou. Após determinar que a ação será decidida em caráter definitivo, o ministro Gilmar Mendes encaminhou o processo à AGU (Advocacia Geral da União). Também foram favoráveis à restrição os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.
Nenhum comentário:
Postar um comentário