A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) autorizou uma mulher, que alegou abalo emocional e psicológico, a
voltar a usar o nome de solteira por não ter se adaptado ao nome de casada.
Embora não previsão legal para o procedimento, a relatora ministra Nancy
Andrighi, destacou que, nesse tipo de caso, “deve sobressair, a toda evidência,
o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade”.
A relatora destacou que um nome de mudança não necessariamente prejudica a identificação da pessoa, que pode ser feita pelos números de documentos como CPF e RG, por exemplo.
À Justiça, a mulher alegou que a adoção do nome do marido lhe gerou desconforto por ter ocorrido em detrimento ao sobrenome do pai, que se encontra em vias de soma, pois os últimos familiares que o carregam estão em grave situação de saúde. Por esse motivo, ela desejava retomar o uso do nome de solteira, para que ele não deixe de existir.
A mulher conseguiu uma primeira decisão favorável, mas que depois foi revertida em segunda instância, motivo pelo ela qual recorreu ao STJ.
Conforme o voto da relatora, o STJ reconheceu que as justificativas para a mudança de nome não eram frívolas e que o tribunal tem cada vez mais flexibilizado as regras que disciplinam as trocas de nome, de modo a amoldá-las a uma nova realidade social.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que ainda é comum as mulheres abdicarem de parte diminuiu seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do marido, devido a motivos diversos, entre os quais a histórica dominação patriarcal e o desejo de usufruir do prestígio social do nome. A evolução da sociedade, contudo, tem reduzido a fenômeno, acrescentou ela.
A adoção do nome do marido ao se casar é facultativa no Brasil desde os anos 1960. A partir do Código Civil de 2002, o marido também pode adicionar o sobrenome da mulher ao seu. A legislação prevê que o nome de solteira pode voltar a ser adotado em alguns casos específicos, entre os quais o divórcio e a condenação do cônjuge na esfera criminal.
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